Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:3088/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1247/2022 - PREGÃO PRESENCIAL 06/2022
3. Responsável(eis):CRISTINA SARDINHA WANDERLEY - CPF: 86750666191
VANDERLEY JOSE DE OLIVEIRA - CPF: 82050856172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 550/2022-RELT4

8.1. Trata-se de Expediente protocolizado nesta Corte de Contas sob nº 3088/2022 por via do qual, no exercício da fiscalização através de controle concomitante, a Quarta Diretoria de Controle Externo comunicou, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 173/2022 – 4DICE, a ocorrência de possíveis irregularidades que maculariam a licitação referente ao Pregão Presencial nº 06/2022, tipo menor preço por item,  proveniente da Secretaria da Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins/TO, com data de abertura no dia 20/04/2022, às 9h, tendo por objeto o “registro de preço para eventual locação de veículos novos/usados com motorista, para realizar o transporte escolar dos alunos da zona rural da rede municipal e estadual de ensino, para o ano de 2022, conforme calendário escolar e Termo de Referência.

8.2. Após cientificação dos responsáveis para apresentarem esclarecimentos, justificativas ou a defesa que entender sobre os fatos apresentados, sobreveio a Informação nº 695/2022 – COCAR (Evento 6), por meio da qual a Coordenadoria do Cartório de Contas aduz que não houve manifestação no prazo estabelecido no Despacho nº 451/2022 – RELT4 (Evento 2).

8.3. Através da Análise de Defesa nº 47/2022 – 4DICE (Evento 7), a unidade técnica ratificou que não foi apresentada defesa pelos responsáveis e sugere a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas, e até mesmo uma Inspeção na contratação em tela.

8.4. Considerando o Expediente  nº 3732/2022, juntado no Evento 8, em que os responsáveis acima mencionados apresentaram as suas alegações de defesa, ainda que fora do prazo legal, demonstrando boa-fé e, a partir de então, colaborando com a marcha processual, entendo que deve ser aplicado o princípio do formalismo moderado, o qual norteia o agir do Tribunal de Contas da União, quando possível, retornando o processo à Quarta Diretoria de Controle Externo para que proceda à análise e manifestação dos documentos e informações juntadas.

8.5. Nesse sentido, determino o encaminhamento à 4DICE para que reanalise a matéria, levando em consideração a defesa apresentada.

8.6. Ato contínuo, volva-se a esta Relatoria.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 11/05/2022 às 18:01:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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